Por que o SAT entra na execução de ofício
A competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício contribuições sociais decorrentes de suas próprias sentenças está prevista na Constituição (art. 114, VIII). A discussão era se o SAT estaria abrangido, e o TST respondeu que sim, porque essa contribuição se enquadra no art. 195, I, "a", da Constituição, como contribuição para a seguridade social.
O entendimento se apoia também na destinação da verba: conforme os arts. 11 e 22 da Lei 8.212/1991, o SAT financia benefícios relacionados à incapacidade do empregado causada por acidente de trabalho. Essa vinculação à seguridade social é o que legitima a cobrança direta pelo juiz trabalhista.
O que isso significa na prática
Quando há condenação ou acordo com parcelas de natureza salarial, o juiz do trabalho pode apurar e executar o SAT incidente sem necessidade de ação própria da União, no mesmo processo. Para as empresas, isso significa que a alíquota do SAT integra o cálculo das contribuições devidas na execução trabalhista.
A definição das parcelas que compõem a base de cálculo e da alíquota aplicável, porém, é feita caso a caso, conforme a atividade da empresa e a natureza das verbas deferidas. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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