O que a orientação efetivamente decide
O enunciado resolve uma controvérsia de direito intertemporal ligada ao FGTS. Quando a rescisão contratual ocorreu antes da vigência da Constituição de 1988 e a multa sobre os depósitos foi paga no percentual de 10%, conforme a norma da época (art. 6º da Lei nº 5.107/66), o ato se consumou validamente.
Por se tratar de ato jurídico perfeito, não se admite a aplicação retroativa do percentual de 30% para gerar diferenças relativas ao período do contrato já rescindido e quitado segundo a regra então vigente.
O que isso significa na prática
Pedidos de complementação da multa do FGTS referentes a contratos rescindidos e pagos antes da Constituição de 1988, com base no percentual posterior, são considerados indevidos por esse entendimento. Os tribunais examinam caso a caso a data da rescisão e a norma vigente no momento do pagamento.
Quanto à execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública sem precatório, o tema não é objeto deste enunciado e depende do regime constitucional das obrigações de pequeno valor e das normas do ente devedor, a serem analisadas no caso concreto.
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