Resposta rápida
Sim, dentro de certos limites. A Súmula Vinculante 53 do STF reconhece que a Justiça do Trabalho pode executar de ofício as contribuições previdenciárias, mas apenas as relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar, com base no art. 114, VIII, da Constituição.
O alcance da competência executória
A súmula vinculante confirma que o juiz do trabalho não depende de provocação do credor previdenciário: reconhecida a condenação em verbas de natureza salarial, as contribuições incidentes sobre elas são executadas de ofício no próprio processo trabalhista. O mesmo vale para acordos homologados em juízo, cujas parcelas de natureza remuneratória geram recolhimento previdenciário exigível nos mesmos autos.
O limite está na expressão "objeto da condenação": a execução de ofício alcança as contribuições geradas pelas parcelas efetivamente deferidas na sentença ou previstas no acordo homologado. Contribuições referentes a períodos do contrato que não foram objeto de condenação pecuniária ficam fora dessa competência automática.
O que isso significa na prática
Para o empregador condenado, a conta da execução trabalhista inclui, além do principal devido ao trabalhador, as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais deferidas, cobradas no mesmo processo e sem necessidade de ação própria do INSS ou da União. Nos acordos, a discriminação das parcelas (salariais ou indenizatórias) ganha relevância direta, porque define a base de cálculo do recolhimento.
Por ser súmula vinculante, o entendimento obriga todos os órgãos do Judiciário e a Administração Pública. Discussões residuais, como a natureza de determinada parcela, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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