Resposta rápida
Aplica-se a confissão ficta, conforme a Súmula 74 do TST: a parte expressamente intimada para depor, com a advertência dessa consequência, que falta à audiência em prosseguimento é considerada confessa quanto à matéria de fato. A prova já existente nos autos, porém, pode ser confrontada com essa confissão, e o juiz mantém seus poderes instrutórios.
Quando a confissão ficta se configura
A penalidade não é automática em qualquer ausência. A súmula exige que a parte tenha sido expressamente intimada com a cominação de confissão, isto é, avisada de que a falta ao depoimento na audiência em prosseguimento acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Sem essa advertência expressa, a confissão ficta não se aplica.
Configurada a confissão, os fatos afirmados pelo adversário presumem-se verdadeiros, mas essa presunção é relativa: a prova pré-constituída nos autos (documentos e provas já produzidas) pode ser levada em conta para confrontá-la.
Limites e efeitos sobre a instrução
A súmula esclarece que o indeferimento de provas posteriores à confissão ficta não configura cerceamento de defesa em relação à parte confessa. A vedação de produzir prova depois da confissão, contudo, atinge apenas quem faltou: a outra parte não é prejudicada, e o próprio magistrado conserva o poder/dever de conduzir o processo e determinar as diligências que entender necessárias.
Na prática, isso significa que a ausência injustificada ao depoimento pode comprometer seriamente a posição da parte, mas o resultado final depende do conjunto probatório, que os juízes avaliam caso a caso.
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