Súmula 736 do STF
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 736 do STF estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O critério decisivo é o fundamento do pedido: se a discussão gira em torno dessas normas, a competência é trabalhista.
A súmula define a competência a partir da causa de pedir, isto é, do fundamento jurídico da ação. Quando o que se discute é o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde, como as que impõem medidas de proteção no ambiente de trabalho, o processo deve tramitar na Justiça do Trabalho.
Esse entendimento alcança, por exemplo, ações que buscam obrigar o empregador a adequar as condições do ambiente de trabalho às normas de proteção à saúde do trabalhador, independentemente de quem figure como autor da demanda.
A definição do juízo competente evita que ações sobre meio ambiente do trabalho se percam em conflitos de competência entre Justiça comum e trabalhista. Ainda assim, o enquadramento de cada ação depende do exame concreto da causa de pedir, e os tribunais verificam caso a caso se o fundamento é efetivamente o descumprimento de normas trabalhistas de segurança e saúde, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
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