Súmula 610 do STF
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 610 do STF estabelece que há latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não consiga subtrair os bens da vítima. A morte, ocorrida no contexto do roubo, é suficiente para a consumação do crime, mesmo sem proveito patrimonial algum para o autor.
O latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte. Embora seja crime contra o patrimônio, a súmula dá peso decisivo ao bem jurídico mais valioso em jogo, a vida. Se a vítima morre, o crime está consumado, independentemente de o agente ter conseguido levar qualquer bem.
Isso afasta a tese de que o latrocínio seria apenas tentado quando a subtração não se realiza. Para o STF, tratar como tentativa um caso em que a vítima morreu resultaria em punição desproporcionalmente branda diante da gravidade do fato.
Quem mata durante um roubo responde por latrocínio consumado ainda que fuja sem nada, com pena bem superior à da tentativa. A discussão nos processos costuma se concentrar em provar o vínculo entre a violência letal e a intenção de subtrair, questão que os tribunais examinam caso a caso.
Quando a morte não se consuma e a subtração também não, ou quando falta o nexo com o roubo, a solução pode ser diferente, e a súmula não resolve diretamente essas hipóteses.
“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
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