Súmula 718 do STF
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 718 do STF veda que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime sirva de fundamento para impor regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada. O agravamento do regime exige motivação concreta, ligada às circunstâncias específicas do caso, não ao tipo penal em si.
Gravidade abstrata é aquela inerente ao próprio tipo penal: dizer que roubo ou tráfico é crime grave nada acrescenta, porque o legislador já considerou essa gravidade ao fixar a pena. A súmula impede que o juiz use esse argumento genérico para endurecer o regime inicial além do que a pena aplicada autorizaria.
Diferente é a gravidade concreta, revelada pelas circunstâncias do caso específico, como o modo de execução ou as consequências do fato. Elementos concretos, devidamente fundamentados, podem justificar regime mais rigoroso, e os tribunais examinam essa fundamentação caso a caso.
Se a pena aplicada permitiria, por exemplo, regime semiaberto, o juiz só pode fixar o fechado apontando dados concretos do processo que justifiquem a medida. Sentenças que se limitam a invocar a gravidade do delito em tese são passíveis de correção pela via recursal ou por habeas corpus.
Em regra, a defesa deve verificar se a fundamentação do regime se apoia em fatos do caso ou apenas em considerações genéricas sobre o crime, pois essa distinção costuma ser decisiva nos tribunais.
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
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