Resposta rápida
Sim. A Corte Especial do STJ, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, admitiu estender os efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, que permite sanar a falta de comprovação de feriado local, aplica-se aos agravos pendentes contra decisões de inadmissibilidade por esse fundamento.
O que mudou com a Lei 14.939/2024
Na redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo devia ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de intempestividade insanável. A Lei 14.939/2024 alterou o dispositivo: agora o órgão julgador deve determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos.
A questão que restava era temporal: recursos interpostos sob a regra antiga, mas ainda pendentes de julgamento, poderiam se beneficiar da nova sistemática. A Corte Especial respondeu que sim, determinando a observância da nova redação no julgamento dos agravos internos e regimentais contra decisões de inadmissibilidade fundadas na falta dessa comprovação.
O que isso significa na prática
Recursos antes considerados intempestivos por falta de comprovação do feriado local podem ser salvos: o relator intima a parte para comprovar a suspensão do expediente forense e, juntada a documentação, o recurso é tido por tempestivo, como ocorreu no caso examinado.
O benefício, contudo, pressupõe que a discussão ainda esteja aberta, tipicamente em agravo pendente contra a decisão de inadmissibilidade. A aplicação a cada situação concreta é examinada caso a caso pelos tribunais.
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