Natureza do prazo e forma de contagem
Com o CPC/2015, o pedido principal passou a ser formulado nos mesmos autos da tutela requerida em caráter antecedente, extinguindo-se a autonomia do antigo processo cautelar. Por isso o STJ entende que o prazo de 30 dias do art. 308 é processual, e não decadencial: trata-se de ato praticado dentro de relação processual já instaurada.
Sendo processual, o prazo se conta em dias úteis (art. 219 do CPC), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia final (art. 224), admitindo-se ainda prorrogação por justa causa, como qualquer prazo preclusivo.
As consequências da inércia
Escoado o prazo sem a formulação do pedido principal, a medida concedida perde a eficácia (art. 309, I, do CPC) e o procedimento é extinto sem resolução do mérito. Para o STJ, a extinção opera de pleno direito, cabendo ao juiz apenas declará-la, pois não há sentido em preservar o curso do pedido antecedente após o trintídio.
O ponto prático relevante é que a perda da eficácia não fulmina o direito material: a parte pode apresentar o pedido principal em outra demanda. Perde-se, porém, a proteção obtida com a medida, e a repetição do pedido de urgência dependerá das circunstâncias do caso concreto.
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