JurisprudênciaIA

O juiz pode pedir complementação de documentos na exceção de pré-executividade sem configurar dilação probatória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, o juiz pode determinar a complementação das provas na exceção de pré-executividade, desde que os documentos sejam preexistentes à objeção. A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões, ou completar a documentação já apresentada, não configura dilação probatória e não extrapola os limites do instituto.

Os limites da exceção de pré-executividade

A exceção de pré-executividade é via excepcional e exige dois requisitos simultâneos: a matéria deve ser cognoscível de ofício pelo juiz (como condições da ação e pressupostos processuais, incluída a ilegitimidade passiva) e a decisão deve prescindir de dilação probatória, apoiando-se em prova pré-constituída que acompanhe a petição.

O que o STJ esclarece é que pedir a complementação de documentos já existentes não é o mesmo que abrir instrução probatória. O ponto decisivo é a preexistência da prova em relação à objeção: o juiz não pode autorizar a produção de provas novas, mas pode viabilizar a juntada do que já existia.

Fundamentos e efeito prático

O tribunal apoia a solução no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e na possibilidade de emenda prevista no art. 321, traçando paralelo com o mandado de segurança, em que também se admite emendar a inicial para comprovar o direito líquido e certo, apesar da exigência de prova pré-constituída.

Na prática, o executado que apresenta exceção de pré-executividade com documentação incompleta pode receber oportunidade de completá-la, em vez de ver a objeção rejeitada de plano. Ainda assim, os tribunais examinam caso a caso se a prova era realmente preexistente ou se a complementação encobre verdadeira dilação probatória.

O que dizem os tribunais

Informativo 697 do STJ

Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração. Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Entre as…”Ler na íntegra

Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração. Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. Nessa linha de ideias, é relevante recordar que o mandado de segurança também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. Esta Corte, todavia, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado. Outrossim, a autorização de complementação dos documentos pelo excipiente, à requerimento do juiz, encontra alicerce no princípio da cooperação consagrado no art. 6º do CPC/2015, o qual preceitua que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio é desdobramento do princípio da boa-fé processual. Cuida-se de substancial e destacada revolução no modelo processual até então vigente, em vista de uma maior proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos no processo. Nesse cenário, a possibilidade de complementação da prova apresentada com o protocolo da exceção de pré-executividade propicia a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Com essas considerações, tem-se que mesmo em sede de exceção de pré-executividade, com fulcro nos arts. 6º e 321 do CPC/2015, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

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