Por que a norma estadual foi invalidada
O direito do consumidor é matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estados (art. 24, V e VIII, da Constituição). O STF ressaltou, porém, que é preciso verificar se já existe norma federal sobre o assunto. No caso, o art. 18 da Resolução 424/2005 da ANATEL prevê expressamente que os dados da franquia são não cumulativos para outros períodos de apuração.
Diante dessa disciplina federal, prevalece a competência da União para regular o tema, com base no art. 24, § 4º, combinado com o art. 22, IV, da Constituição, que atribui à União legislar sobre telecomunicações. A lei estadual que contraria essa regulação é inconstitucional.
O que isso significa na prática
Estados não podem impor às operadoras de telefonia a obrigação de transferir a franquia de dados não utilizada para o mês subsequente, ainda que a medida seja apresentada como proteção ao consumidor. A regulação desse ponto cabe à esfera federal, hoje disciplinada pela ANATEL.
O caso ilustra o limite da competência estadual em matéria de consumo aplicada a serviços de telecomunicações: quando há norma federal específica em sentido contrário, a lei estadual não se sustenta, e os tribunais examinam cada norma conforme seu conteúdo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência