Resposta rápida
Não. O STJ entende que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, não permite responsabilizar o administrador que não integra o quadro societário da empresa. O dispositivo alcança apenas sócios, e não admite interpretação extensiva para atingir o patrimônio do administrador não sócio.
Por que o administrador não sócio fica de fora
A teoria menor, própria das relações de consumo, é bem mais flexível que a teoria maior do Código Civil: basta a insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica ser obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem necessidade de provar abuso, ato ilícito ou fraude. Justamente por ser mais gravosa e exigir menos requisitos, o STJ concluiu que ela não comporta interpretação extensiva.
O texto do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não prevê a extensão da responsabilidade ao administrador não sócio. O dispositivo que mencionava expressamente o administrador, ainda que não sócio, foi vetado na redação original do CDC, o que reforça a conclusão de que o legislador não quis alcançar quem apenas exerce funções gerenciais sem participar da sociedade.
A diferença em relação à teoria maior do Código Civil
A distinção é relevante porque o artigo 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior, admite atingir administradores, mas exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Já a teoria menor do CDC dispensa essa prova e se aplica a casos de mero inadimplemento, como quando a empresa não tem bens para saldar a dívida.
Na prática, o consumidor que obtém a desconsideração com base no CDC pode alcançar o patrimônio dos sócios, mas não o de quem apenas administra a empresa sem ser sócio. Para responsabilizar o administrador não sócio, seria necessário outro fundamento, e os tribunais examinam caso a caso os requisitos aplicáveis.
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