Informativo 865 do STJ
“A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu que, embora a competência territorial nas relações de consumo seja absoluta e o consumidor possa escolher o foro que melhor lhe permita se defender, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e demonstrada. A faculdade de escolha existe, mas dentro das opções legais e com fundamento.
Pela jurisprudência do STJ, a competência territorial em demandas consumeristas é absoluta, e cabe à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou o do local de cumprimento da obrigação. Trata-se de proteção destinada a facilitar o acesso do consumidor à Justiça.
Essa faculdade, porém, não é ilimitada. No caso julgado, o consumidor ajuizou a ação em Brasília sem qualquer vínculo justificado com aquele foro, e o tribunal de origem considerou a escolha aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que o STJ reputou inadmissível.
O consumidor que pretende ajuizar ação fora do próprio domicílio deve enquadrar a escolha nas hipóteses legais ou justificar de forma concreta por que aquele foro facilita sua defesa. A escolha desvinculada de qualquer critério pode levar ao reconhecimento da incompetência do juízo.
A avaliação da plausibilidade da justificativa é casuística: os tribunais examinam caso a caso o vínculo entre o foro escolhido e a relação jurídica discutida.
“A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.”
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j. 08/06/2026
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