A reserva de competência da União
O art. 236 da Constituição atribui à União a definição dos princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do poder público. Quando o Estado edita norma própria disciplinando o concurso de ingresso e de remoção nas serventias, invade esse espaço normativo reservado ao legislador federal.
Por isso, o STF considera incompatível com a Constituição a lei estadual que cria regras próprias de provimento das serventias extrajudiciais. Não se trata de discutir o mérito das regras estaduais, mas de reconhecer que o ente federado não tem competência para editá-las.
Consequências práticas
O concurso público continua sendo a via obrigatória de ingresso na atividade notarial e de registro, mas as balizas essenciais desse concurso decorrem da disciplina federal. Aos Estados cabe organizar e executar os certames dentro desses parâmetros, sem inovar na forma de provimento e remoção.
Candidatos e delegatários que se depararem com regras estaduais destoantes da disciplina federal podem questioná-las judicialmente. Os tribunais examinam caso a caso se a norma local apenas operacionaliza o certame ou se efetivamente cria regras de provimento em conflito com a competência da União.
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