O critério adotado pelo STJ
O Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos a prescrição das dívidas passivas e das ações contra a Fazenda Pública, prazo estendido às autarquias e entidades paraestatais pelo Decreto-Lei 4.597/1942. A dúvida era se empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm personalidade de direito privado, ficariam sujeitas a esse prazo ou aos prazos do Código Civil, como a regra geral de dez anos.
O STJ reconheceu que o regime dessas empresas é híbrido, misturando normas de direito público e privado. Quando a estatal se dedica exclusivamente à prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, ela faz as vezes do próprio ente político a que se vincula e recebe tratamento assemelhado ao de Fazenda Pública, inclusive quanto à prescrição quinquenal.
Limites do entendimento
A extensão do prazo de cinco anos não alcança toda estatal. A orientação tradicional do STJ continua excluindo do Decreto 20.910/1932 as pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta em geral; a exceção vale apenas para aquelas que reúnem, cumulativamente, prestação de serviço público essencial, ausência de finalidade lucrativa e ausência de natureza concorrencial.
Na prática, a definição do prazo prescricional em ações contra estatais depende do exame do objeto social e da forma de atuação da empresa, o que os tribunais analisam caso a caso. Estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência seguem submetidas aos prazos do Código Civil.
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