Resposta rápida
Não. Pelo Tema 1088 do STJ, o militar portador assintomático de HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do estágio da doença, mas a remuneração pelo soldo do grau hierárquico imediatamente superior exige comprovação de que ele está total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, conforme o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980.
Reforma garantida, soldo superior condicionado
A tese separa dois direitos distintos. O primeiro é a reforma em si: o militar diagnosticado com HIV, mesmo assintomático, é considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas e tem direito à reforma ex officio, dadas as peculiaridades da carreira militar. Esse direito independe do grau de desenvolvimento da doença.
O segundo é o cálculo da remuneração. O soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa só é devido quando configurada a invalidez, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive atividades civis. Incapacidade para o serviço militar e invalidez são conceitos diferentes na legislação de regência, e apenas a segunda gera o soldo majorado.
O corte temporal da Lei 13.954/2019
O entendimento alcança militares de carreira e também os temporários, estes apenas nas situações anteriores à Lei 13.954/2019. A alteração legislativa passou a diferenciar as duas categorias: para o temporário, a reforma passou a exigir invalidez, enquanto para o de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Como os proventos se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos, na linha da Súmula 359 do STF, a data do diagnóstico e do pedido é decisiva. Os tribunais examinam caso a caso a prova pericial sobre a extensão da incapacidade para definir se cabe ou não o soldo do grau superior.
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