O vício de competência
Os honorários de sucumbência decorrem do processo judicial e sua disciplina integra o direito processual. A Constituição, no art. 22, I, atribui à União, com exclusividade, a competência para legislar sobre essa matéria.
Quando uma lei estadual reduz ou concede desconto sobre honorários devidos em execuções fiscais e ações tributárias em curso, ela interfere em regra de natureza processual. Por isso, o vício apontado é formal: o Estado legislou sobre tema que não lhe cabe.
O que isso significa na prática
Programas estaduais de regularização de débitos tributários não podem, por lei própria, cortar os honorários de sucumbência fixados ou devidos em processos já ajuizados. Descontos desse tipo instituídos por norma estadual tendem a ser invalidados.
A extensão do entendimento a outras hipóteses, como verbas de natureza distinta ou situações não ajuizadas, depende do caso concreto, e os tribunais examinam cada norma à luz da repartição constitucional de competências.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência