As duas hipóteses de proteção como APP
O art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 considera APP a restinga apenas enquanto fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, restringindo o alcance do termo para esse fim específico. Já a Resolução Conama 303/2002, editada com base nas atribuições legais do órgão, acrescenta a faixa mínima de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.
O STJ conciliou os dois regramentos: o Código Florestal traz uma parametrização mínima das APPs, que pode ser complementada por resoluções do Conama quando necessária proteção mais rigorosa, para evitar tutela insuficiente do meio ambiente.
Restinga protegida não é sinônimo de APP
A decisão reconhece que o ecossistema de restinga recebe várias formas de tutela no ordenamento, como o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e a Lei da Mata Atlântica. Mas a qualificação como área de preservação permanente, com o regime mais restritivo que ela implica, fica limitada às duas hipóteses da tese.
Fora da faixa de 300 metros e sem função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, a vegetação de restinga pode continuar protegida por outras normas, apenas não sob o regime de APP.
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