A garantia dos 30 dias e o que vem depois
A Lei 9.656/1998 garante ao recém-nascido, filho do consumidor ou de seu dependente, cobertura assistencial nos primeiros 30 dias após o parto, além do direito de inscrição como dependente nesse prazo, sem carência. Até o 30º dia, a cobertura decorre do contrato da mãe; a partir do 31º, em tese, dependeria da inscrição do bebê como beneficiário.
Uma leitura puramente literal permitiria à operadora negar cobertura ao neonato não inscrito a partir do 31º dia de vida. O STJ rejeitou essa interpretação: com base na dignidade da pessoa humana, na boa-fé objetiva e na função social do contrato, o tratamento em curso não pode ser interrompido, ficando assegurada a assistência até a alta hospitalar.
A contrapartida: mensalidades da categoria
A solução tem contrapartida financeira. O neonato em tratamento após os 30 dias, não inscrito no plano, é tratado como usuário por equiparação, como se inscrito fosse, ainda que provisoriamente. Disso decorre a obrigação de recolher as quantias correspondentes às mensalidades de sua categoria, e não o ressarcimento das despesas pelos valores de tabela da operadora, que costumam ser muito superiores.
Na prática, a família não fica exposta à cobrança integral do custo hospitalar, mas deve arcar com as mensalidades do período. Os tribunais examinam caso a caso a situação do recém-nascido e os valores exigíveis.
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