Informativo 1029 do STF · ADI 6.672
“É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, é inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental, como o licenciamento de fase única para a atividade garimpeira.
O licenciamento ambiental é o principal instrumento preventivo de controle de atividades potencialmente poluidoras. Para o STF, o estado não pode reduzir o rigor desse controle criando procedimento mais simplificado do que o exigido pela legislação geral, pois isso significa flexibilizar, em prejuízo do meio ambiente, exigência legal de proteção.
O caso examinado envolvia licenciamento de fase única e a regulamentação da atividade garimpeira, atividade reconhecidamente de potencial poluidor. A simplificação estadual foi declarada inconstitucional.
Normas estaduais que unifiquem etapas do licenciamento ou dispensem exigências para atividades potencialmente poluidoras ficam sujeitas a controle de constitucionalidade. Empreendedores que obtenham licenças com base em regimes simplificados desse tipo assumem o risco de invalidação do procedimento.
A avaliação sobre se determinada norma estadual efetivamente flexibiliza o padrão legal de proteção é feita caso a caso pelos tribunais, considerando o potencial poluidor da atividade e o desenho do procedimento criado.
“É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1).”
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Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 16/06/2026
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL PARA ATIVIDADE DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (ADI 7887, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 01/06/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Telecomunicações. Competência privativa da União. Licenciamento ambiental estadual para Estações Rádio Base (ERBs). Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL contra a Lei Estadual n. 20.694/2019 e o Decreto n. 9.710/2020, ambos do Estado de Goiás, be…
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 26/11/2025
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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/11/2025
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