A licença ambiental como fonte da APP
Para os reservatórios artificiais antigos, assim entendidos os registrados ou com contrato de concessão ou autorização assinado antes da MP 2.166-67/2001, a extensão da Área de Preservação Permanente no entorno não é dada diretamente pela lei, mas pela faixa fixada na licença ambiental do empreendimento. Essa delimitação continua valendo mesmo sob o Código Florestal de 2012.
O ponto central decidido pelo STJ é que o art. 62 do Código Florestal, por ser disposição transitória, não desconstitui a APP delimitada na licença. A norma deve ser interpretada restritivamente, porque consolida situações contrárias ao direito.
O papel limitado do art. 62 do Código Florestal
O art. 62 incide apenas para dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, data adotada pelo Código Florestal como marco temporal de consolidação. Intervenções humanas posteriores a essa data devem respeitar a APP tal como definida na licença ambiental de operação.
Isso mantém o regime protetivo da APP para o futuro: a proteção se aplica ainda que a área não esteja coberta por vegetação nativa, e a supressão de vegetação só é tolerada em hipóteses excepcionais. A verificação da data da ocupação e dos termos da licença é feita caso a caso.
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