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Como é definida a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica autorizada antes da MP 2.166-67 de 2001?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da licença ambiental. Para reservatórios de geração de energia ou abastecimento público registrados ou com concessão assinada antes da MP 2.166-67, de 24/8/2001, o STJ entende que a faixa da APP é a definida na licença ambiental. O art. 62 do Código Florestal serve apenas para consolidar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008.

A licença ambiental como fonte da APP

Para os reservatórios artificiais antigos, assim entendidos os registrados ou com contrato de concessão ou autorização assinado antes da MP 2.166-67/2001, a extensão da Área de Preservação Permanente no entorno não é dada diretamente pela lei, mas pela faixa fixada na licença ambiental do empreendimento. Essa delimitação continua valendo mesmo sob o Código Florestal de 2012.

O ponto central decidido pelo STJ é que o art. 62 do Código Florestal, por ser disposição transitória, não desconstitui a APP delimitada na licença. A norma deve ser interpretada restritivamente, porque consolida situações contrárias ao direito.

O papel limitado do art. 62 do Código Florestal

O art. 62 incide apenas para dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, data adotada pelo Código Florestal como marco temporal de consolidação. Intervenções humanas posteriores a essa data devem respeitar a APP tal como definida na licença ambiental de operação.

Isso mantém o regime protetivo da APP para o futuro: a proteção se aplica ainda que a área não esteja coberta por vegetação nativa, e a supressão de vegetação só é tolerada em hipóteses excepcionais. A verificação da data da ocupação e dos termos da licença é feita caso a caso.

O que isso significa na prática

Quem ocupa o entorno de reservatório de hidrelétrica antiga precisa distinguir dois cenários: ocupações anteriores a 22/7/2008 podem ser consolidadas pelo art. 62, enquanto as posteriores ficam sujeitas à faixa de APP da licença ambiental, com os deveres de manutenção e recuperação da vegetação. Os tribunais examinam a prova da antiguidade da ocupação em cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 849 do STJ

Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

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