JurisprudênciaIA

Termo de ajustamento de conduta ambiental pode ser adaptado ao novo Código Florestal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o cumprimento do termo de ajustamento de conduta é regido pelo Código Florestal vigente na data da celebração do acordo (tempus regit actum). O TAC validamente firmado é ato jurídico perfeito e não pode ser adaptado à lei nova que enfraqueça as obrigações ambientais assumidas.

TAC como ato jurídico perfeito

Uma vez celebrado com as formalidades legais, o TAC constitui ato jurídico perfeito, protegido contra alterações legislativas posteriores pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por isso, o STJ afastou a pretensão de adaptar ao novo Código Florestal um acordo firmado ainda sob a Lei 4.771/1965.

O julgado reafirma a orientação de que o novo Código Florestal não retroage para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Se a lei nova estabelece exigências mais brandas, isso não autoriza o degradador a reduzir as obrigações que assumiu.

Consequências do descumprimento

As cláusulas do TAC devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé, cabendo ao degradador provar a satisfação plena das obrigações. O inadimplemento, total ou parcial, autoriza a execução do avençado e das sanções de garantia, sendo vedado ao juiz recusar a execução sob o argumento da lei superveniente.

O que isso significa na prática

Quem firmou TAC ambiental antes da Lei 12.651/2012 continua vinculado aos parâmetros do acordo original, ainda que a legislação atual seja menos exigente. Eventuais peculiaridades do ajuste e do seu cumprimento são examinadas pelos tribunais caso a caso, mas a regra é a intangibilidade do compromisso firmado.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ · REsp 1.434.797

Meio ambiente. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Acordo celebrado na vigência da lei anterior. Adaptação ao novo Código Florestal. Impossibilidade. Princípio t empus regit actum . O cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo. Discute-se a aplicação do novo Código Florestal a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a égide da Lei n. 4.771/1965. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada." (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto …”Ler na íntegra

Meio ambiente. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Acordo celebrado na vigência da lei anterior. Adaptação ao novo Código Florestal. Impossibilidade. Princípio t empus regit actum . O cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo. Discute-se a aplicação do novo Código Florestal a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a égide da Lei n. 4.771/1965. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada." (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016). As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou de documento assemelhado, devem ser adimplidas fielmente e de boa-fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções de garantia. Desse modo, uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942).

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