O que o STF decidiu
O tribunal analisou a situação em que a legislação estadual eleva o requisito de escolaridade do cargo de perito técnico de polícia, que antes exigia apenas nível médio, para nível superior. A conclusão foi de que essa alteração é compatível com a Constituição.
Dois fundamentos foram afastados: a suposta ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/1988) e a alegada invasão de competência legislativa da União (arts. 22, I, e 24, XVI e § 4º, da CF/1988). Para o STF, o estado pode redefinir o requisito de escolaridade do cargo por lei própria.
O que isso significa na prática
A elevação da escolaridade exigida para o cargo é uma opção legítima do legislador estadual e vale, em regra, para os concursos e situações regidos pela nova lei. A tese não trata de todos os desdobramentos possíveis, como a situação individual de servidores já empossados, questões que os tribunais examinam caso a caso.
Quem pretende questionar ou defender exigências de escolaridade em carreiras periciais estaduais deve considerar que o STF já reconheceu a validade desse tipo de alteração legislativa.
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