JurisprudênciaIA

Lei estadual pode passar a exigir nível superior para o cargo de perito técnico de polícia que antes era de nível médio?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento divulgado no Informativo 1117 do STF, lei estadual pode passar a exigir diploma de nível superior para o cargo de perito técnico de polícia antes ocupado por candidatos de nível médio. A mudança não viola o princípio do concurso público nem as regras constitucionais de repartição de competência legislativa.

O que o STF decidiu

O tribunal analisou a situação em que a legislação estadual eleva o requisito de escolaridade do cargo de perito técnico de polícia, que antes exigia apenas nível médio, para nível superior. A conclusão foi de que essa alteração é compatível com a Constituição.

Dois fundamentos foram afastados: a suposta ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/1988) e a alegada invasão de competência legislativa da União (arts. 22, I, e 24, XVI e § 4º, da CF/1988). Para o STF, o estado pode redefinir o requisito de escolaridade do cargo por lei própria.

O que isso significa na prática

A elevação da escolaridade exigida para o cargo é uma opção legítima do legislador estadual e vale, em regra, para os concursos e situações regidos pela nova lei. A tese não trata de todos os desdobramentos possíveis, como a situação individual de servidores já empossados, questões que os tribunais examinam caso a caso.

Quem pretende questionar ou defender exigências de escolaridade em carreiras periciais estaduais deve considerar que o STF já reconheceu a validade desse tipo de alteração legislativa.

O que dizem os tribunais

Informativo 1074 do STF · ADI 7.081

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º) (3).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 4.921

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