Por que o tema é reservado à União
Os contratos de plano de saúde envolvem relações obrigacionais de natureza civil e comercial e se inserem na política de seguros, matérias que o art. 22, I e VII, da Constituição reserva privativamente à União. Por isso, a definição do conteúdo dessas obrigações cabe à legislação federal.
Embora os estados tenham competência suplementar para dispor sobre proteção à saúde e ao consumidor, o STF entende que essa competência não autoriza a modificação das obrigações contratuais entre usuários e operadoras. Lei estadual que avança nesse terreno padece de inconstitucionalidade formal.
O que isso significa na prática
Leis estaduais que criam, ampliam ou alteram deveres contratuais das operadoras de planos de saúde tendem a ser invalidadas por vício de competência, independentemente do mérito da medida protetiva.
A fronteira entre a proteção genérica ao consumidor, admitida aos estados, e a interferência no conteúdo contratual, vedada, é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz do objeto específico de cada norma.
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