JurisprudênciaIA

Lei estadual pode proibir a caça de forma absoluta, sem exceções para fins científicos e controle de animais nocivos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não de forma absoluta. O STF, em tese divulgada em informativo, considerou constitucional lei estadual que veda a caça, desde que fiquem fora da proibição a caça para fins científicos e o controle de animais nocivos, mediante licença da autoridade competente, hipóteses previstas na Lei federal 5.197/1967.

O que o STF decidiu

O entendimento valida a competência do Estado para proibir a caça em seu território, reforçando a proteção à fauna. A constitucionalidade, porém, é condicionada: a lei estadual não pode alcançar as exceções já asseguradas pela legislação federal de proteção à fauna.

Ficam preservadas duas situações: a caça destinada a fins científicos e o controle de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, sempre mediante licença da autoridade competente, conforme o art. 3º, § 2º, e o art. 14 da Lei 5.197/1967.

Alcance prático da tese

Na prática, o Estado pode adotar padrão de proteção ambiental mais rigoroso que o federal, mas não pode suprimir as válvulas de escape que a norma federal reserva para pesquisa científica e para o controle de fauna nociva. Uma vedação estadual absoluta, sem essas ressalvas, extrapolaria o espaço de conformação do legislador estadual.

Quem pretende exercer atividade enquadrada nas exceções continua dependendo de licença da autoridade competente, e a regularidade de cada autorização é examinada caso a caso pelos órgãos ambientais e pelo Judiciário.

O que dizem os tribunais

Informativo 986 do STF · ADI 5.977

É constitucional lei estadual que vede a caça, desde que excluída da sua incidência a caça para fins científicos e para controle de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e no art. 14, ambos da Lei 5.197/1967.

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