JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se a inscrição do imóvel no CAR afasta multa fixada em TAC anterior sobre reserva legal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ. A Primeira Seção admitiu o REsp 1.854.593/MG para definir se a inscrição do imóvel no CAR torna indevida a multa fixada em TAC anterior e, na falta de inscrição, se persiste a obrigação de averbar a reserva legal no registro imobiliário.

O que exatamente será decidido

A controvérsia afetada tem duas frentes. A primeira é definir se, uma vez inscrito o imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta anterior deixa de ser devida, ou seja, se o novo regime de regularização ambiental esvazia a sanção pactuada antes dele.

A segunda frente trata do imóvel que não foi inscrito no CAR: nesse cenário, o STJ vai dizer se continua obrigatória a averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no próprio TAC.

Efeitos práticos da afetação

Enquanto o mérito não é julgado, não há tese vinculante sobre o assunto: a afetação apenas seleciona o recurso que servirá de paradigma para uniformizar o entendimento. Processos que discutem a mesma controvérsia podem ser suspensos conforme as regras do rito dos repetitivos, e os tribunais examinam cada situação caso a caso.

Quem firmou TAC com multa ligada à averbação da reserva legal e depois inscreveu o imóvel no CAR tem interesse direto no desfecho, pois a tese definirá se a inscrição substitui a averbação para fins de exigibilidade da penalidade. Até lá, a questão permanece aberta e depende do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 736 do STJ · REsp 1.854.593

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.854.593/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior e, caso não inscrito o imóvel no CAR, persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem assentou que a questão jurídica a ser esclarecida na instância ordinária seria "a necessidade de a formalização da reserva legal seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 05/11/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/ST…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 24/06/2024

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CAR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inaplicável a Súmula 284/STF …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA LEGAL. FALTA DE AVERBAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESC…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CANCELAMENTO DO TEMA N. 1151/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse social, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Ponte Queimada, localizado no município de Barra do Garças/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No T…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 12/04/2022

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO SE É NECESSÁRIO OU NÃO PROCEDER À AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CRI) QUANDO JÁ REGISTRADA A ÁREA DA RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da tese: definir se, inscrito o imóvel no CAR, torna-s…

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