Resposta rápida
Não. Segundo o STF, em julgado divulgado em informativo, é inconstitucional norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constituição).
O limite da competência estadual
A Constituição reserva à União, no art. 22, I, a competência privativa para legislar sobre direito penal. Suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade são institutos tipicamente penais, pois interferem diretamente no poder de punir do Estado.
Por isso, ainda que o Estado possa instituir programas de parcelamento de seus próprios tributos, como um REFIS estadual, ele não pode atrelar a esses programas efeitos penais, como suspender a persecução criminal ou extinguir a punibilidade dos crimes tributários e previdenciários relacionados.
Consequências práticas
A adesão a um parcelamento estadual, por si só, não produz os efeitos penais que a lei estadual tenha pretendido criar, pois a norma que os previu é inconstitucional. Eventuais efeitos penais de parcelamento tributário dependem de previsão em lei federal.
Quem responde a processo por crime tributário estadual deve avaliar, caso a caso, se há norma federal aplicável à sua situação. Os tribunais examinam concretamente o enquadramento de cada parcelamento e seus reflexos penais.
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