JurisprudênciaIA

Cobrar tributo a mais por erro de interpretação da lei configura crime de excesso de exação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação (art. 316, § 1º, do Código Penal). O delito exige dolo, isto é, a vontade de exigir tributo que o agente sabe ou deveria saber indevido.

O elemento subjetivo do excesso de exação

O art. 316, § 1º, do Código Penal pune a cobrança de tributo indevido, em valor acima do correto, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. O crime, porém, só se configura com dolo: o agente precisa atuar com consciência e vontade de exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido.

Não há previsão de modalidade culposa. Assim, quando a cobrança a maior decorre de dúvida escusável diante da complexidade da lei tributária, ou de erro na interpretação e aplicação das normas que regulam a obrigação, falta o elemento subjetivo e a conduta é atípica.

O caso das custas e emolumentos

No caso julgado, a legislação de custas e emolumentos da época provocava comprovada dificuldade exegética, gerando interpretações diversas tanto nos cartórios quanto na própria Corregedoria. O STJ concluiu que o registrador cobrou de forma errônea por mero erro de interpretação do método de cálculo, e não como resultado de conduta criminosa.

O julgado reforça que o dolo não pode ser presumido: cabe à acusação demonstrá-lo, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Em observância à intervenção mínima, os tribunais examinam caso a caso se havia dúvida razoável sobre a forma de cobrança.

O que dizem os tribunais

Informativo 712 do STJ · DJe 19

Excesso de exação. Art. 316, § 1º, do Código Penal. Comprovada dificuldade exegética da legislação de custas e emolumentos. Conduta resultante de equívoco na interpretação da norma tributária. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Atipicidade. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição q…”Ler na íntegra

Excesso de exação. Art. 316, § 1º, do Código Penal. Comprovada dificuldade exegética da legislação de custas e emolumentos. Conduta resultante de equívoco na interpretação da norma tributária. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Atipicidade. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. O tipo do art. 316, § 1º, do Código Penal, pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos. E, consoante a doutrina, "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito". Outrossim, ressalta-se que "tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar". Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária. No caso, os elementos constantes do acórdão recorrido evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época do fatos provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas, tanto nos cartórios do Estado, quanto dentro da própria Corregedoria, composta por especialistas na aplicação da norma em referência. Desse modo, a tese defensiva de que "a obscuridade da lei não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia" revela-se coerente com a prova dos autos. Ademais, frisa-se que os elementos probatórios delineados pela Corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a sua condenação à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público. Outrossim, oportuno relembrar que, no RHC n. 44.492/SC, interposto nesta Corte, a defesa pretendeu o trancamento desta ação ainda em sua fase inicial. A em. Ministra Laurita Vaz, relatora do feito, abraçou a tese defensiva assentando que "não basta a ocorrência de eventual cobrança indevida de emolumentos, no caso, em valores maiores do que os presumidamente devidos, para a configuração do crime de excesso de exação previsto no § 1.º do art. 316 do Código Penal, o que pode ocorrer, por exemplo, por mera interpretação equivocada da norma de regência ou pela ausência desta, a ensejar diferentes entendimentos ou mesmo sérias dúvidas de como deve ser cobrado tal ou qual serviço cartorial. É mister que haja o vínculo subjetivo (dolo) animando a conduta do agente." E arrematou que "a iniciativa de acionar o aparato Estatal para persecução criminal de titular de cartório, para punir suposta má-cobrança de emolumentos, em um contexto em que se constatam fundadas dúvidas, e ainda sem a indicação clara do dolo do agente, se apresenta, concessa venia , absolutamente desproporcional e desarrazoada, infligindo inaceitável constrangimento ilegal ao acusado." (RHC n. 44.492/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, relator para acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 19/11/2014). A em. relatora ficou vencida, decidindo a Turma, por maioria, pelo prosseguimento da ação penal em desfile, desfecho esse que desconsiderou que, em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve manter-se subsidiário e fragmentário, e somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados. Portanto, não havendo previsão para a punição do crime em tela na modalidade culposa e não demonstrado o dolo do agente de exigir tributo que sabia ou deveria saber indevido, é inviável a perfeita subsunção da conduta ao delito previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ART. 475 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno i…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft) · j. 09/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I, da Lei N. 8.137/1990. Dolo. Incidência da Súmula N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se a Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recur…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO FRAUDULENTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 32-A DA LEI 8.212/1991. ERRO NA DECLARAÇÃO VS. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A revisão do julgado que, com base nas provas dos autos, afast…

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. Crime do art. 337-A do Código Penal. Prescrição iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário. Aplicação da Súmula Vinculante 24/STF. Revisão da dosimetria. Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.Necessidade de impugnação específica. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que n…

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INICIADA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ DOS CORRÉUS QUE IMPLIQUEM NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tribunal de ori…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.