Informativo 771 do STJ · REsp 1.570.225
“O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, o crime de obter financiamento mediante fraude em instituição financeira (art. 19 da Lei 7.492/1986) se consuma no momento da assinatura do contrato de financiamento obtido com fraude. Não se exige prejuízo econômico efetivo nem importa o pagamento posterior das parcelas.
Para o STJ, basta a obtenção do financiamento mediante fraude para configurar o delito do art. 19 da Lei 7.492/1986. A consumação ocorre quando o contrato é assinado, pois é nesse instante que o agente obtém o financiamento com base no engodo.
Precedentes citados no julgado deixam claro que a efetiva existência de prejuízo econômico é dispensável e que a quitação posterior do financiamento é irrelevante para a configuração do crime.
O dolo do agente é aferido no momento da celebração do contrato, que pressupõe a utilização da fraude, e não pelo pagamento ou inadimplemento das parcelas. Pagar o financiamento em dia, portanto, não afasta o crime já consumado.
A definição do momento consumativo também repercute em questões como prescrição e competência, que os tribunais examinam caso a caso a partir da data da assinatura do contrato fraudulento.
“O crime de "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira" se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.”
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