JurisprudênciaIA

Trocar prestação pecuniária por serviços à comunidade em recurso só da defesa é reformatio in pejus?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la ao art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, desde que mantido o quantum da sanção substitutiva.

A regra especial do art. 312-A do CTB

Nos crimes de trânsito dos arts. 302 a 312 do CTB, o art. 312-A, com redação dada pela Lei 13.281/2016, determina de forma taxativa que a pena substitutiva seja a prestação de serviços à comunidade. Trata-se de norma especial e imperativa, que não deixa margem de escolha ao julgador entre as diferentes espécies de penas restritivas de direitos.

No caso analisado, a sentença havia aplicado prestação pecuniária, em desacordo com a legislação específica. O tribunal, mesmo em recurso exclusivo da defesa, corrigiu o erro e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, com fundamento no princípio da especialidade.

Por que não há reformatio in pejus

A proibição de reforma para pior impede que a situação do réu seja agravada em recurso exclusivo da defesa. Para o STJ, porém, a simples adequação da modalidade de pena restritiva à norma legal aplicável não agrava a situação do condenado, desde que o quantum da sanção substitutiva permaneça inalterado.

Na prática, a defesa deve verificar se a correção se limitou à modalidade da pena ou se houve aumento da carga sancionatória. Os tribunais examinam caso a caso a manutenção do quantum como condição de validade da adequação.

O que dizem os tribunais

Informativo 885 do STJ

A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos para adequá-la à legislação específica de trânsito, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus , desde que respeitado o quantum da sanção substitutiva.

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