Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF noticiado em informativo, a legislação federal traz disciplina geral que não deixa margem para restrições estaduais quanto à exigibilidade do EIA/RIMA. O Estado pode exercer a competência concorrente, inclusive para normatizar seu Zoneamento Ecológico-Econômico, mas não pode afastar, com regramento próprio, o que determinam as normas gerais federais.
Os limites da competência concorrente dos Estados
Em matéria ambiental, a competência legislativa é concorrente: a União edita as normas gerais e os Estados as suplementam. Segundo o entendimento, cabe aos Estados, observando os procedimentos impostos pelas normas federais, estabelecer sua normatização própria, por exemplo sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico, mas não redesenhar as diretrizes de preservação ambiental já fixadas pela lei federal.
A exigência de EIA/RIMA integra essa disciplina geral. Por isso, o Estado não pode, a pretexto de exercer competência residual, criar regramento que restrinja hipóteses em que o estudo de impacto é exigível pelas normas federais.
Repercussão prática do entendimento
Leis estaduais que dispensem ou limitem o EIA/RIMA fora do que autorizam as normas gerais federais ficam sujeitas a declaração de inconstitucionalidade. Para empreendedores, a referência segura sobre a exigibilidade do estudo é a disciplina federal, não eventual flexibilização estadual.
A verificação de se determinada norma estadual apenas suplementa ou efetivamente restringe a exigência federal é feita caso a caso pelos tribunais.
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