JurisprudênciaIA

Estado pode autorizar venda direta de armas de fogo a policiais sem licitação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. De acordo com entendimento do STF divulgado no Informativo 969, é inconstitucional norma estadual que prevê a venda direta de armas de fogo aos integrantes dos órgãos de segurança pública. A regra viola a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e sobre normas gerais de licitação, que exige procedimento licitatório prévio para alienações públicas.

Os dois fundamentos da inconstitucionalidade

O primeiro vício é de competência legislativa: cabe privativamente à União legislar sobre material bélico, e a criação de uma modalidade estadual de alienação de armas invade esse campo. O segundo é a violação das normas gerais de licitações e contratos, também de competência da União.

A Constituição condiciona as alienações da Administração Pública a prévio procedimento licitatório, como regra. Ao autorizar a venda direta de armas a policiais, sem esse procedimento, a norma estadual afasta uma exigência constitucional que o Estado não tem poder para dispensar.

O que isso significa na prática

Leis estaduais que criem venda direta de armas de fogo a agentes de segurança ficam sujeitas a declaração de inconstitucionalidade, e as operações realizadas com base nelas podem ser questionadas. O entendimento não trata de eventual aquisição de armas pelos policiais por outras vias previstas na legislação federal, que segue suas próprias regras.

Em regra, qualquer alienação de bens públicos, inclusive armamento, deve observar o regime licitatório nacional. Situações específicas de dispensa ou inexigibilidade dependem de previsão na legislação federal e são examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1091 do STF · ADI 7.004

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.563.264

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Recurso Extraordinário. Invasão domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso de policiais militares…

ADI 7.575

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 30/04/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente da República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de arm…

ADI 7.575

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 17/03/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PORTE DE ARMAS DE FOGO. LEI ESTADUAL QUE RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE E A NECESSIDADE DO PORTE PARA ATIRADORES DESPORTIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Presidente da República contra a Lei nº 1.670/2022 do Estado de Roraima, que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de arm…

ADI 7.627

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 14/03/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.786/2007, DO RIO GRANDE DO SUL. PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS: MATÉRIA AFETA A PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868…

ADI 7.627

Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 07/11/2024

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.786/2007, DO RIO GRANDE DO SUL. PORTE DE ARMA DE FOGO PELOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS, ÓRGÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS: MATÉRIA AFETA A PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868…

ADI 7.571

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 05/06/2024

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 55/1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AOS DEFENSORES PÚBLICOS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA…

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