Tema 1352 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.521.802
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em determinadas condições. O STF fixou no Tema 1352 que lei ordinária pode revogar ou alterar benefício de servidor público instituído por lei complementar quando esta for materialmente ordinária, ou seja, quando a matéria não exigia lei complementar, observado ainda o princípio da simetria.
O ponto central da tese é a distinção entre forma e conteúdo. Se a Constituição não reserva determinada matéria à lei complementar, o fato de o benefício ter sido criado por uma lei complementar não o blinda: nesse caso, a lei é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, e pode ser revogada ou alterada por lei ordinária posterior.
A tese também exige a observância do princípio da simetria, de modo que a análise considera o modelo constitucional aplicável ao ente federativo em questão.
O servidor não pode invocar apenas a hierarquia formal da lei complementar para impedir a supressão ou modificação do benefício. A discussão se desloca para saber se a matéria exigia ou não lei complementar, exame que os tribunais fazem caso a caso, à luz das regras constitucionais de reserva de lei.
Questões como direito adquirido ou irredutibilidade em situações concretas não são resolvidas diretamente pela tese e dependem das circunstâncias de cada caso.
“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”
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