Resposta rápida
Sim, nessa hipótese específica. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, é constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, de matéria regulada em lei complementar, quando o conteúdo tratado possuir status de lei ordinária. O que importa é a matéria, não o rótulo formal do diploma que a veiculou.
O critério material, não o rótulo formal
A Constituição reserva certas matérias à lei complementar, que exige quórum qualificado de aprovação. Quando, porém, uma lei complementar disciplina assunto que a Constituição não reservou a essa espécie normativa, essa parte do seu conteúdo tem apenas status de lei ordinária, ainda que formalmente inserida em lei complementar.
Por isso, o STF entendeu que a revogação ou alteração desse conteúdo por lei ordinária posterior é compatível com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria. Não há hierarquia a ser respeitada quando a matéria nunca exigiu lei complementar.
Limites e aplicação prática
O entendimento não autoriza lei ordinária a invadir matérias efetivamente reservadas à lei complementar pela Constituição: nesses casos, a alteração por lei ordinária continua vedada. A questão decisiva em cada disputa é identificar se o dispositivo alterado tratava ou não de matéria sob reserva de lei complementar.
Essa discussão aparece com frequência na revogação de benefícios instituídos em leis complementares. A qualificação da matéria é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz das reservas constitucionais específicas.
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