JurisprudênciaIA

Lei estadual pode dar ao Ministério Público competência exclusiva para elaborar o próprio orçamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Ao apreciar medida cautelar sobre a Lei Orgânica do MP do Espírito Santo, noticiada em informativo, o STF suspendeu o dispositivo que dava ao Ministério Público competência exclusiva para elaborar o próprio orçamento, por aparente ofensa ao art. 127, § 3º, da CF, que assegura ao MP apenas a elaboração de sua proposta orçamentária.

Proposta orçamentária não é orçamento próprio

A Constituição garante ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira, mas essa autonomia tem limites. O art. 127, § 3º, da CF atribui ao MP a elaboração de sua proposta orçamentária, que se integra ao processo orçamentário comum do Estado, e não a competência exclusiva para definir o próprio orçamento e o detalhamento das despesas.

Por isso, o STF suspendeu em medida cautelar o dispositivo da lei complementar capixaba que ampliava essa autonomia para além do texto constitucional.

Outros pontos suspensos no mesmo julgamento

Na mesma decisão, o Tribunal suspendeu regras que permitiam a criação de Promotorias e Procuradorias por simples ato normativo secundário do Procurador-Geral ou do Colegiado de Procuradores, por aparente ofensa aos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF, que exigem lei para criar cargos e serviços auxiliares e reservam à lei complementar a organização do MP.

Também foram suspensos o dispositivo que atrelava a remuneração dos membros do MP à dos magistrados estaduais, por afronta ao teto do art. 37, XI, da CF, e as regras de enquadramento de servidores em quadro suplementar, por aparente violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).

O que isso significa na prática

A autonomia financeira do Ministério Público se exerce dentro do processo orçamentário estadual: o MP propõe, mas o orçamento é aprovado pelo Legislativo na lei orçamentária. Leis estaduais que transformem a proposta em competência exclusiva tendem a ser questionadas, e os tribunais examinam caso a caso o alcance de cada dispositivo.

O que dizem os tribunais

Informativo 100 do STF · ADI 1.757

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima …”Ler na íntegra

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores. Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º (“A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado”), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¿ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¿ e 128, § 5º ¿ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¿, todos da CF. Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¿ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¿ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 (“A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária”). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão “servidores no Ministério Público”, em vez de “servidores do Ministério Público”, quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADI 7.340

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ADI 7.284

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 23/06/2025

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ADI 7.280

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EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do ministério público do Estado do Pará. Promoção por antiguidade e por merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 92, parágrafo único, e 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº…

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Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei orgânica do ministério público do Estado do Pará. Promoção por antiguidade e por merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço público. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 92, parágrafo único, e 96, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº…

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