JurisprudênciaIA

Quem aplica lei penal mais benéfica depois do trânsito em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

É o juízo da execução. A Súmula 611 do STF define que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções aplicar a lei penal mais benigna. Não é preciso ação revisional para que a lei nova mais favorável alcance quem já foi condenado definitivamente.

A regra de competência

A retroatividade da lei penal mais benéfica alcança inclusive condenações definitivas. A dúvida prática era procedimental: quem aplica a lei nova quando a sentença já transitou em julgado?

A Súmula 611 atribui essa competência ao juízo das execuções. É perante ele que o condenado deve pleitear os efeitos da lei mais benigna, sem necessidade de reabrir o processo de conhecimento ou ajuizar revisão criminal para esse fim.

O que isso significa na prática

Sempre que uma lei nova favorece o condenado, o pedido de adequação da pena ou da execução deve ser dirigido ao juízo da execução penal. Isso torna o procedimento mais simples e rápido do que outras vias de impugnação.

A súmula resolve a competência, mas não define, por si, se determinada lei é de fato mais benéfica em cada situação. Essa análise depende do caso concreto, e os tribunais a fazem individualmente.

O que dizem os tribunais

Súmula 611 do STF

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.393

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEI N. 11.340/2006, ART. 40-A. NORMA PROCESSUAL PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante questiona…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.766

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO. ABANDONO PELO DEFENSOR. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI N. 14.752/2023. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, sustentando que a retroatividade da lei penal…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.531.639

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HABEAS CORPUS 231.616

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ARE 1.407.850

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 12/08/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE NATUREZA MISTA MAIS BENÉFICA AO RÉU. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O ANPP é negócio jurídico processual, que afeta diretamente o ius puniendi do Estado e, por conta de sua natureza híbrida, comporta moldação entre os princípios do tempus regit actum e da retroatividade benéfica. 2. O recebimento da denúncia e a existência de sent…

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