Súmula 611 do STF
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É o juízo da execução. A Súmula 611 do STF define que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções aplicar a lei penal mais benigna. Não é preciso ação revisional para que a lei nova mais favorável alcance quem já foi condenado definitivamente.
A retroatividade da lei penal mais benéfica alcança inclusive condenações definitivas. A dúvida prática era procedimental: quem aplica a lei nova quando a sentença já transitou em julgado?
A Súmula 611 atribui essa competência ao juízo das execuções. É perante ele que o condenado deve pleitear os efeitos da lei mais benigna, sem necessidade de reabrir o processo de conhecimento ou ajuizar revisão criminal para esse fim.
Sempre que uma lei nova favorece o condenado, o pedido de adequação da pena ou da execução deve ser dirigido ao juízo da execução penal. Isso torna o procedimento mais simples e rápido do que outras vias de impugnação.
A súmula resolve a competência, mas não define, por si, se determinada lei é de fato mais benéfica em cada situação. Essa análise depende do caso concreto, e os tribunais a fazem individualmente.
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
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