JurisprudênciaIA

Recolhimento domiciliar noturno com ou sem tornozeleira conta como tempo de pena cumprida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, conta, com ou sem tornozeleira. O STJ fixou no Tema 1155 que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena, por comprometer a liberdade do acusado. O monitoramento eletrônico não é condição indispensável, e as horas são convertidas em dias para o cálculo.

Por que o período é detraído

A tese reconhece que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado, ou seja, restringe de fato sua liberdade. Por isso, esse período deve ser abatido da pena privativa de liberdade e também da medida de segurança.

O fundamento invocado é duplo: proporcionalidade e vedação do bis in idem. Se o Estado já restringiu a liberdade durante a cautelar, não pode ignorar esse tempo quando a pena é executada.

Tornozeleira não é requisito

A tese afasta expressamente a exigência de monitoramento eletrônico como condição para a detração. Como a instalação da tornozeleira é atribuição do Estado, o acusado não pode ser prejudicado quando o equipamento não lhe é determinado ou disponibilizado.

Assim, não há distinção de tratamento entre quem cumpriu o recolhimento com ou sem monitoramento: em ambos os casos o período é computado.

Como se faz o cálculo

As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga são convertidas em dias para a contagem da detração. Ao final da soma, se sobrar fração inferior a vinte e quatro horas, esse resíduo é desprezado.

Na prática, a defesa deve documentar os períodos de recolhimento e requerer a detração ao juízo competente, que examina caso a caso a extensão da restrição efetivamente imposta.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1155 (STJ) · REsp 1977135/SC

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração d…”Ler na íntegra

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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