Tema Repetitivo 647 (STJ) · REsp 1361900/SP
“Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra só na escola. O STJ fixou no Tema 647 que o profissional formado em educação física na modalidade licenciatura plena somente pode atuar na educação básica, sendo-lhe vedado o exercício da profissão na área não formal, o que inclui espaços como academias e clubes.
A formação em educação física se divide em duas modalidades com campos de atuação distintos. A licenciatura de graduação plena habilita para a docência na educação básica, isto é, o ambiente escolar. A atuação na área não formal, fora da escola, fica reservada a quem tem a formação correspondente, o bacharelado.
A tese consolida que o diploma de licenciado não autoriza o exercício profissional em atividades não formais, ainda que o profissional tenha experiência prática nessas áreas.
Para o licenciado, o campo de trabalho reconhecido é a educação básica: escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio. Quem pretende atuar em academias, personal training e atividades semelhantes precisa da habilitação em bacharelado, conforme a formação exigida para a área não formal.
Os conselhos regionais de educação física fiscalizam esse limite, e as situações particulares, como profissionais formados sob regimes curriculares antigos ou com dupla formação, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.”
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