Resposta rápida
Sim, desde que haja justificativa técnica adequada. Para o STJ, apesar do princípio do parcelamento, a opção pela estruturação do objeto em lote único, fundamentada em razões técnicas e amparada no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, não é abusiva nem ilegal: insere-se na discricionariedade administrativa legítima.
Parcelamento é a regra, mas não é absoluto
A Lei 14.133/2021 recomenda dividir o objeto da compra em itens ou lotes menores sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, para ampliar a competição e buscar economicidade. Esse é o princípio do parcelamento.
Há situações, porém, em que o parcelamento se mostra inviável ou desvantajoso. Nesses casos, a Administração pode optar pelo lote único, desde que apresente justificativa técnica plausível. O STJ entendeu que essa escolha, quando motivada, integra o juízo de oportunidade e conveniência do administrador e dispensa o controle do ato pelo Judiciário.
E o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas?
O STJ também afastou o argumento de que a falta de regionalização ou de cotas para microempresas e empresas de pequeno porte anularia o certame. Embora a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às MPEs, a não adoção dessas medidas não gera nulidade por si só, quando existe justificativa técnica adequada.
Na prática, quem pretende impugnar um edital em lote único precisa demonstrar a ausência ou a inconsistência da justificativa técnica apresentada, pois os tribunais examinam a motivação do ato caso a caso.
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