O fundamento constitucional da exigência
A tese valida editais de licitação de outorga de radiodifusão que condicionam a exploração do serviço ao cumprimento de cotas de conteúdo local. A base é o artigo 221 da Constituição, que estabelece princípios para a produção e a programação das emissoras, entre eles a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente.
Com isso, a exigência não é vista como restrição indevida à liberdade de programação ou à livre iniciativa, mas como concretização de um objetivo que a própria Constituição impõe ao serviço de radiodifusão. O Estado, ao licitar a outorga, pode fixar tanto percentuais mínimos quanto máximos para essa programação local.
O que isso significa na prática
Emissoras de rádio que participam de licitações de outorga ou renovação não conseguem afastar judicialmente cláusulas de percentual de programação local sob o argumento de inconstitucionalidade: o STF já assentou a validade dessas exigências.
A discussão remanescente tende a se concentrar em aspectos concretos de cada edital, como a razoabilidade dos percentuais fixados e a forma de fiscalização, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
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