Tema 47 da Repercussão Geral (STF) · RE 576.920
“A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF definiu no Tema 47 que a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo. A Assembleia Legislativa não pode, portanto, derrubar ou substituir a decisão da Corte de Contas nesse tipo de apreciação.
O registro de atos de admissão de pessoal é uma apreciação de natureza técnica atribuída ao Tribunal de Contas. O Supremo entendeu que, nessa função, a Corte de Contas decide de forma definitiva no âmbito do controle externo, sem que a sua conclusão fique sujeita a referendo ou reversão pela Assembleia Legislativa.
A tese preserva a autonomia técnica do órgão de contas e impede que a negativa de registro seja contornada por deliberação política do parlamento estadual.
Admissões que tiveram o registro negado pelo TCE não se convalidam por decisão da Assembleia Legislativa, e normas locais que prevejam essa revisão tendem a ser afastadas. A defesa do servidor ou do ente contratante deve se concentrar nas vias próprias de impugnação da decisão do próprio Tribunal de Contas ou no Judiciário, com exame caso a caso.
“A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.”
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Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/03/2026
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