Resposta rápida
Depende. Em regra, a limitação administrativa não gera indenização, mas o STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, reconhece o dever de indenizar quando o proprietário comprova efetivo prejuízo, como a diminuição demasiada do valor econômico do imóvel, ou restrição que vai além das limitações já existentes.
A regra geral e a exceção
Limitações administrativas são restrições gerais impostas pelo poder público ao uso da propriedade, e por isso, em regra, não geram direito a indenização. O ponto de virada é a prova do prejuízo concreto: quando o ato administrativo reduz de forma acentuada o valor econômico do imóvel, ou impõe restrição além das já existentes, o proprietário passa a ter direito de ser indenizado.
No caso de área non aedificandi, a orientação do STJ é de que a indenização somente é devida se a restrição incide sobre imóvel urbano e se ficar demonstrado o prejuízo causado ao proprietário. Sem essa comprovação, a limitação é suportada como ônus geral da propriedade.
O peso da prova pericial
No precedente, o tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, que o enquadramento dos loteamentos em zona de proteção ambiental por lei municipal causou desvalorização imobiliária dos lotes, o que justificou a indenização. A demonstração do prejuízo é, portanto, essencialmente uma questão de prova.
Vale lembrar que o STJ não reexamina fatos e provas em recurso especial, por força da Súmula 7. Isso significa que a discussão sobre a existência e a extensão do prejuízo se resolve nas instâncias ordinárias, e os tribunais examinam caso a caso o conjunto probatório.
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