JurisprudênciaIA

O limite legal de anuidade dos conselhos profissionais vale para a OAB?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 1180 que o limite de anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 não se aplica à OAB. A fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem as regras próprias do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), dada a posição institucional singular da Ordem.

Por que a OAB fica fora do teto legal

A Lei 12.514/2011 fixou, no art. 6º, I, um limite para as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais. O Tema 1180 definiu que essa regra não alcança a OAB, cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

O fundamento é a posição singular da Ordem: além das finalidades corporativas, ela possui finalidade institucional, pois a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição. O STF já havia reconhecido à OAB, na ADI 3.026, uma categoria ímpar entre as personalidades jurídicas do direito brasileiro, por exercer um serviço público independente.

O que muda para advogados e demais profissionais

Para os advogados, o valor da anuidade é definido conforme as regras do próprio Estatuto da OAB, sem sujeição ao teto da Lei 12.514/2011. Para as demais profissões regulamentadas, o limite legal segue aplicável aos respectivos conselhos.

Questionamentos sobre valores concretos de anuidade continuam possíveis, mas com base em outros fundamentos, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 1180 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.336.047

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF…”Ler na íntegra

1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.576.493

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Criação de conselhos tutelares. Lei municipal nº 5.232, de 2011, e plano plurianual. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Não ocorrência. Cumprimento de obrigação legal. Reexame de fatos e direito local. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimen…

ARE 1.336.047

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO QUE TRANSCENDE O CARÁTER DE CONSELHO PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1. No julgamento da ADI 3.026/DF (Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 29/9/2006), o Plenário desta CORTE decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica diferenciada, pois exerce “um serviço público independente”, razão pela qu…

RE 1.523.404

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE MEDICINA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E INVESTIGAR OS ATOS DE SEUS MEMBROS. PODER DE POLÍCIA. ADI 1.717. ADC 36. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, Dje de 28/3/2003, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que os Conselhos de Fiscalização profissional detêm personalidade…

RE 1.523.404

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 17/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE MEDICINA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E INVESTIGAR OS ATOS DE SEUS MEMBROS. PODER DE POLÍCIA. ADI 1.717. ADC 36. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, Relator o Ministro SIDNEY SANCHES, Dje de 28/3/2003, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que os Conselhos de Fiscalização profissional detêm personalidade…

ADI 6.260

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 28/10/2024

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.696/98. Perda parcial do objeto. Inexistência de vício formal de iniciativa quanto à parte remanescente. Regulamentação de profissão. Normas de eficácia contida. Violação do princípio do livre desenvolvimento de atividades econômicas. Inexistência. Proteção à saúde e à segurança geral da coletividade. Ação direta da qual se conhece parcialmente. Improcedência do pedido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quan…

ARE 1.436.004

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 21/10/2024

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada está alinhado com a jurisprudência desta Suprema Corte, que estabelece que os Conselhos de fiscalização de profissões são considerados autarquias federais do…

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