Súmula Vinculante 17
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, desde que o precatório seja pago dentro do prazo. A Súmula Vinculante 17 do STF estabelece que não incidem juros de mora durante o período constitucional de pagamento previsto no art. 100 da Constituição, o chamado período de graça, quando o precatório é quitado dentro dele.
A Constituição concede ao poder público um intervalo para pagar os precatórios apresentados, conforme o art. 100. Enquanto esse prazo constitucional corre, não há inadimplemento: o ente devedor está dentro do tempo que a própria Constituição lhe assegura.
Por isso a Súmula Vinculante 17 afasta os juros de mora nesse intervalo. Juros moratórios pressupõem atraso, e não existe atraso enquanto o pagamento ocorre dentro do período constitucional.
A súmula alcança apenas os precatórios efetivamente pagos dentro do período de graça. Se o ente público extrapola o prazo constitucional, a situação sai do alcance literal do enunciado, e a incidência de juros passa a ser examinada caso a caso.
O enunciado trata somente de juros de mora, não de correção monetária, cuja disciplina segue regras próprias e depende das circunstâncias de cada caso.
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
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