O regime anterior a agosto de 2022
Segundo o entendimento, o limite total de descontos em folha dos militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração ou proventos, somados os descontos obrigatórios e os autorizados, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/2001. Antes de 4/8/2022, não existia um teto separado só para os empréstimos e consignações em favor de terceiros.
O STJ afastou expressamente a aplicação de outros diplomas aos militares: nem a Lei 10.820/2003, voltada a empregados e beneficiários do RGPS, nem o antigo art. 45, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, específico dos servidores civis.
O duplo limite a partir de 4/8/2022
Com a vigência da MP 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, passou a existir um segundo teto: além dos 70% globais, as consignações autorizadas em favor de terceiros ficam limitadas a 45%, observadas as especificações do art. 2º da Lei 14.509/2022. Esse novo limite se aplica aos militares porque normas específicas não fixaram percentual diverso.
Na prática, a data da autorização do desconto define o regime aplicável. Contratos autorizados antes de 4/8/2022 seguem apenas a regra dos 70% (mínimo de 30% líquido), e a situação de cada contrato é examinada caso a caso.
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