JurisprudênciaIA

Qual o limite de desconto em folha para militares das Forças Armadas em consignações feitas antes de agosto de 2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Para descontos autorizados antes de 4/8/2022, o STJ fixou em tese repetitiva que não há limite específico para consignações em favor de terceiros: vale apenas a regra da MP 2.215-10/2001, que garante ao militar das Forças Armadas o recebimento de no mínimo 30% da remuneração após os descontos, ou seja, teto global de 70%.

O regime anterior a agosto de 2022

Segundo o entendimento, o limite total de descontos em folha dos militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração ou proventos, somados os descontos obrigatórios e os autorizados, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/2001. Antes de 4/8/2022, não existia um teto separado só para os empréstimos e consignações em favor de terceiros.

O STJ afastou expressamente a aplicação de outros diplomas aos militares: nem a Lei 10.820/2003, voltada a empregados e beneficiários do RGPS, nem o antigo art. 45, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, específico dos servidores civis.

O duplo limite a partir de 4/8/2022

Com a vigência da MP 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, passou a existir um segundo teto: além dos 70% globais, as consignações autorizadas em favor de terceiros ficam limitadas a 45%, observadas as especificações do art. 2º da Lei 14.509/2022. Esse novo limite se aplica aos militares porque normas específicas não fixaram percentual diverso.

Na prática, a data da autorização do desconto define o regime aplicável. Contratos autorizados antes de 4/8/2022 seguem apenas a regra dos 70% (mínimo de 30% líquido), e a situação de cada contrato é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 843 do STJ

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N. 4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/06/2025

Ementa. Processo civil. Tema 1.286. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. Aplicabilidade da Lei n. 14.509/2022. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/06/2025

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/03/2025

Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folh…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/03/2025

Ementa. ADMINISTRATIVO E CIVIL. TEMA 1.286. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES DA UNIÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se aos empréstimos consignados em folh…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 24/09/2024

Ementa. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. MILITARES DA UNIÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao limite de desconto a ser aplicado aos empréstimos consignados em folha de paga…

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