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Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em ação civil pública fora do rol do art. 1.015 do CPC?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ação civil pública mesmo fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, porque o art. 19 da Lei da Ação Popular, norma do microssistema de tutela coletiva, prevê o recurso e é alcançado pelo inciso XIII do art. 1.015, que admite o agravo em outros casos previstos em lei.

O microssistema de tutela coletiva e o rol do art. 1.015

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas seu inciso XIII abre a porta para o agravo de instrumento em outros casos expressamente referidos em lei. O art. 19 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular) prevê a impugnação de decisões interlocutórias por agravo de instrumento, e essa regra integra o microssistema de tutela coletiva.

Embora a Lei da Ação Civil Pública não contenha previsão idêntica, o STJ entende que a norma da Ação Popular se estende a todas as ações do microssistema coletivo. As duas Turmas de Direito Público adotam essa orientação, de modo que a interlocutória proferida em ACP é agravável independentemente de se enquadrar nos demais incisos do art. 1.015.

O que isso significa na prática

No caso concreto, o tribunal de origem havia negado seguimento a agravo contra decisão que indeferiu aditamento da inicial em ACP, por não constar do rol do art. 1.015 nem haver urgência que justificasse a taxatividade mitigada do Tema 988. O STJ afastou esse fundamento: em ação civil pública, a agravabilidade decorre do próprio microssistema, sem depender do teste de urgência.

Na prática, quem litiga em ações coletivas não precisa esperar a apelação para atacar interlocutórias relevantes. Ainda assim, convém fundamentar o cabimento no art. 19 da Lei 4.717/1965 combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC, e os tribunais examinam cada hipótese concreta.

O que dizem os tribunais

Informativo 838 do STJ · REsp 1.696.396

A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

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j. 01/06/2026

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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de admissão do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, sendo que tal situação não consta do rol previsto no art. 1015 do CPC, tampouco se amolda à excepcionalidade estabelecida por esta Corte quando da fixação do Tema 988/STJ.2. A Cort…

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