Resposta rápida
Sim. Para o STJ, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ação civil pública mesmo fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, porque o art. 19 da Lei da Ação Popular, norma do microssistema de tutela coletiva, prevê o recurso e é alcançado pelo inciso XIII do art. 1.015, que admite o agravo em outros casos previstos em lei.
O microssistema de tutela coletiva e o rol do art. 1.015
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas seu inciso XIII abre a porta para o agravo de instrumento em outros casos expressamente referidos em lei. O art. 19 da Lei 4.717/1965 (Ação Popular) prevê a impugnação de decisões interlocutórias por agravo de instrumento, e essa regra integra o microssistema de tutela coletiva.
Embora a Lei da Ação Civil Pública não contenha previsão idêntica, o STJ entende que a norma da Ação Popular se estende a todas as ações do microssistema coletivo. As duas Turmas de Direito Público adotam essa orientação, de modo que a interlocutória proferida em ACP é agravável independentemente de se enquadrar nos demais incisos do art. 1.015.
O que isso significa na prática
No caso concreto, o tribunal de origem havia negado seguimento a agravo contra decisão que indeferiu aditamento da inicial em ACP, por não constar do rol do art. 1.015 nem haver urgência que justificasse a taxatividade mitigada do Tema 988. O STJ afastou esse fundamento: em ação civil pública, a agravabilidade decorre do próprio microssistema, sem depender do teste de urgência.
Na prática, quem litiga em ações coletivas não precisa esperar a apelação para atacar interlocutórias relevantes. Ainda assim, convém fundamentar o cabimento no art. 19 da Lei 4.717/1965 combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC, e os tribunais examinam cada hipótese concreta.
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