Resposta rápida
Sim. Para o STJ, na exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam em decisão interlocutória, cabe condenar a contraparte em honorários proporcionais, que podem ser fixados abaixo do mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, porque a decisão resolve apenas parcela da controvérsia.
Cabimento dos honorários e fundamento da proporcionalidade
A decisão que exclui litisconsorte por ilegitimidade é interlocutória (art. 1.015, VII, do CPC) e extingue o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao sujeito ilegítimo (art. 485, VI). A jurisprudência do STJ é firme no cabimento de honorários nessa hipótese, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade: quem foi indevidamente trazido ao processo não deve arcar com os custos da própria defesa.
A particularidade está no valor. O piso de 10% do art. 85, § 2º, foi pensado para decisões que abrangem a totalidade das questões submetidas ao juízo. A decisão parcial, que resolve só uma fração da lide, comporta arbitramento proporcional à parcela efetivamente apreciada, sem obrigar o juiz ao mínimo legal.
Apoio no próprio texto do CPC
A fixação abaixo do piso não é criação puramente jurisprudencial. O art. 338, parágrafo único, do CPC já prevê que, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva com substituição do réu, o autor paga ao advogado do excluído honorários entre 3% e 5% do valor da causa, percentuais inferiores ao mínimo geral. Isso confirma que o legislador admite patamares reduzidos em decisões que não esgotam a demanda.
Na prática, o percentual concreto varia conforme o trabalho realizado e a dimensão da matéria decidida, e os tribunais examinam esses critérios caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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