Súmula 375 do STF
“Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Aplica-se o direito comum. A Súmula 375 do STF definiu que, não renovada a locação regida pelo Decreto 24.150/34 (a lei de luvas), a relação passa a ser disciplinada pelo direito comum, e não pela legislação especial do inquilinato. O regime protetivo especial deixa de incidir quando a renovação não ocorre.
O Decreto 24.150/34 criou um regime especial para as locações comerciais, com destaque para o direito à renovação do contrato. A dúvida era saber qual conjunto de normas regeria a relação quando essa renovação não acontecesse: a legislação especial do inquilinato, de caráter protetivo, ou as regras gerais do direito comum.
A súmula optou pela segunda solução. Frustrada a renovação da locação comercial regida pela lei de luvas, o vínculo não migra para a legislação inquilinária especial; ele passa a ser tratado pelas normas comuns aplicáveis às relações contratuais e possessórias.
Na prática, o locatário comercial que não obteve a renovação não pode invocar as proteções da legislação especial do inquilinato para permanecer no imóvel ou condicionar a desocupação. As consequências da não renovação, como a retomada do imóvel, seguem o regime geral.
Como o entendimento foi construído sobre o Decreto 24.150/34, sua transposição para locações regidas por legislação posterior depende do caso concreto, e os tribunais avaliam qual regime normativo incide sobre cada contrato.
“Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.”
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