JurisprudênciaIA

A violação do direito de preferência do inquilino gera apenas perdas e danos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, segundo a Súmula 488 do STF. O direito de preferência previsto no art. 9º da Lei 3.912/61 tem natureza de direito pessoal, e não real. Por isso, sua violação não permite desfazer a venda ou tomar o imóvel do comprador: resolve-se apenas em perdas e danos contra quem descumpriu a preferência.

Direito pessoal, não direito real

A distinção é o coração da súmula. Se a preferência fosse direito real, o preterido poderia perseguir o próprio imóvel e desconstituir a alienação feita a terceiro. Sendo direito pessoal, como fixou o STF para o art. 9º da Lei 3.912/61, a venda realizada sem respeitar a preferência permanece válida perante o adquirente.

Ao titular da preferência violada resta a via indenizatória: pleitear perdas e danos pelo prejuízo decorrente de não ter podido adquirir o bem nas mesmas condições oferecidas ao terceiro.

O que isso significa na prática

Quem foi preterido com base nesse dispositivo não recupera o imóvel, mas pode buscar a reparação econômica, cuja extensão é apurada conforme a prova de cada processo. A demonstração do prejuízo e das condições do negócio é examinada caso a caso pelos tribunais.

A súmula interpreta uma lei de locação específica da década de 1960. Em contratos regidos por legislação posterior, o regime da preferência do inquilino pode ter contornos próprios, o que deve ser verificado à luz da lei aplicável a cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 488 do STF

A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

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