JurisprudênciaIA

Loja de varejo pode cobrar juros acima de 1% ao mês nas vendas parceladas no crediário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, empresa do comércio varejista, por não ser instituição financeira, não pode cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês (12% ao ano) nas vendas a prazo. A cobrança acima do teto legal é permitida apenas às instituições financeiras reguladas pelo Conselho Monetário Nacional.

Varejista não se equipara a banco

A cobrança de juros acima dos limites do Código Civil é excepcional e restrita às instituições financeiras, que estão submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento consolidado inclusive na Súmula 596 do STF.

O STJ afastou a tentativa de usar o art. 2º da Lei 6.463/1977 para equiparar o varejista a instituição financeira: esse dispositivo se refere a um sistema anterior à Lei 4.595/1964 e perdeu eficácia, não autorizando a cobrança de encargos reservados aos bancos.

O que isso significa na prática

No crediário próprio da loja, sem intermediação de banco ou financeira, os juros remuneratórios ficam limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano. Cobranças acima disso podem ser questionadas pelo consumidor.

A situação pode ser diferente quando o financiamento é concedido por instituição financeira ligada ao grupo do varejista, hipótese em que os tribunais examinam caso a caso quem efetivamente concedeu o crédito.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ · AR 4.393

Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/04/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/09/2025

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/09/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, a…

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